Calculadora de rescisão trabalhista
Escolha o tipo de rescisão e informe salário, admissão e a data da comunicação. A calculadora estima o termo de rescisão (TRCT) de um empregado CLT mensalista: saldo de salário, aviso prévio, 13º e férias proporcionais com a projeção do aviso, INSS e IRRF, o líquido, a multa e o saque do FGTS e o prazo de pagamento.
Atualizado em
Resultado
- Total bruto
- Saldo de salário
- Dias de saldo de salário
- Dias de aviso prévio
- Aviso prévio indenizado
- Desconto do aviso não cumprido
- 13º proporcional
- Avos de 13ºMeses com 15 dias ou mais
- Férias vencidas
- Férias proporcionais
- Avos de férias
- 1/3 de férias
- INSSSobre saldo e 13º
- IRRFSobre saldo e 13º
- Adiantamento do 13º descontado
- Saldo do FGTS consideradoEstimado ou informado
- FGTS do mês da rescisão8% sobre saldo, aviso indenizado e 13º
- Multa do FGTSDepositada na conta do FGTS
- FGTS que pode ser sacado
- Líquido + saque do FGTS
- Último dia trabalhado
- Data de saída na CTPSCom a projeção do aviso indenizado
- Prazo para pagamento10 dias após o término
- Anos completos de empresa
- Seguro-desemprego
| Verba | Valor |
|---|
Os resultados são estimativas. Veja a metodologia abaixo.
Como usar a calculadora
- Tipo de rescisão e aviso: na demissão sem justa causa e no acordo, diga se o aviso é indenizado ou trabalhado; no pedido de demissão, se você vai cumprir.
- Férias vencidas e 13º: informe os períodos completos ainda não tirados e a 1ª parcela do 13º, se já recebida.
- FGTS: estime o saldo ou digite o valor do extrato no app FGTS. Marque o saque-aniversário se tiver aderido.
Quais verbas entram em cada tipo de rescisão
| Tipo | Aviso | 13º e férias proporcionais | Multa do FGTS | Saque do FGTS |
|---|---|---|---|---|
| Sem justa causa | Sim | Sim | 40% | 100% |
| Pedido de demissão | 30 dias, do empregado | Sim | Não | Não |
| Justa causa | Não | Não | Não | Não |
| Acordo (art. 484-A) | Metade, se indenizado | Sim | 20% | 80% |
| Fim da experiência | Não | Sim | Não | 100% |
Saldo de salário e férias vencidas + 1/3 são sempre devidos.
Saldo de salário = salário ÷ 30 × dias trabalhados no último mês (mês completo = 30). Aviso prévio: 30 dias + 3 por ano completo, até 90; a empresa só pode exigir 30 dias trabalhados e indeniza o restante. 13º proporcional = remuneração ÷ 12 × meses do ano com 15 dias ou mais. Férias proporcionais = remuneração ÷ 12 × meses do período aquisitivo em curso, mais 1/3. Ambos vão até a saída projetada, com o aviso indenizado.
Descontos. INSS e IRRF pelas tabelas de 2026 sobre o saldo e, em separado, sobre o 13º. Aviso indenizado e férias indenizadas com 1/3 são tratados sem INSS e sem IRRF. A compensação de dívidas do empregado, inclusive o desconto do aviso não cumprido, é limitada a um mês de remuneração (art. 477, § 5º).
FGTS. A empresa deposita 8% sobre saldo, aviso indenizado e 13º. A multa incide sobre o saldo mais esse depósito; essa base pode variar conforme a interpretação adotada pela empresa. A multa é depositada na conta do FGTS. Sem saldo informado, a calculadora estima 8% da remuneração por mês, sem rendimentos.
Exemplos
1. Demissão sem justa causa com 3 anos
Salário de R$ 3.000, admissão em 08/10/2023, dispensa em 12/10/2026 com aviso indenizado de 39 dias (R$ 3.900,00). Saldo de 12 dias: R$ 1.200,00. A projeção leva a saída a 20/11/2026, o que dá 11/12 de 13º (R$ 2.750,00) e 1/12 de férias (R$ 250,00 + R$ 83,33). Com INSS de R$ 313,19 e IRRF zero, o líquido é R$ 7.870,14, a pagar até 22/10/2026. No FGTS, o saldo estimado de R$ 8.640,00 mais o depósito de R$ 628,00 geram multa de R$ 3.707,20 e saque de R$ 12.975,20.
2. Pedido de demissão com aviso cumprido
Salário de R$ 4.500, admissão em 20/05/2024, pedido comunicado em 13/10/2026. Cumprindo os 30 dias, o último dia é 12/11/2026: saldo de R$ 1.800,00, 13º de 10/12 (R$ 3.750,00), férias de 6/12 (R$ 2.250,00 + R$ 750,00). Descontado o INSS de R$ 476,29, o líquido é R$ 8.073,71, até 22/11/2026. Não há multa nem saque do FGTS.
3. Acordo em vez de demissão
No cenário do exemplo 1, com saldo do FGTS de R$ 10.000, o acordo paga metade do aviso (R$ 1.950,00) e o líquido cai para R$ 5.920,14. A multa é de 20% (R$ 2.094,40) e o saque, 80% dos depósitos mais a multa: R$ 10.472,00. Não há seguro-desemprego.
Limites do cálculo
Não entram horas extras do último mês, faltas, férias em dobro, multas por atraso, estabilidades, consignado e regras de doméstico e aprendiz. Na rescisão indireta, simule dispensa sem justa causa. Para detalhar cada verba, use as calculadoras de aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS; para o benefício após a dispensa, a de seguro-desemprego.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?
Até dez dias contados do término do contrato, em qualquer tipo de rescisão (art. 477, § 6º, da CLT). Com aviso indenizado, a calculadora conta do último dia trabalhado, não da data projetada.
Ainda é obrigatório homologar a rescisão no sindicato?
Pela CLT, não. A Lei 13.467/2017 revogou o § 1º do art. 477, que exigia assistência do sindicato para contratos com mais de 1 ano. A empresa anota a saída na Carteira de Trabalho e comunica o desligamento aos órgãos competentes. Confira a convenção coletiva da categoria.
O que recebe quem é demitido por justa causa?
Só o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3. Exemplo: salário de R$ 2.800, 1 período de férias vencidas e saída em 13/10/2026 dão saldo de R$ 1.213,33, férias de R$ 2.800,00 + R$ 933,33 e, após INSS de R$ 91,00, líquido de R$ 4.855,66. Sem 13º proporcional, aviso, multa ou saque do FGTS.
O que recebo no fim do contrato de experiência?
Saldo de salário, 13º e férias proporcionais com 1/3, sem aviso e sem multa, mas com saque do FGTS. Com salário de R$ 2.400, de 15/07/2026 a 12/10/2026 (90 dias), o líquido é R$ 2.243,00 e o saque estimado do FGTS, R$ 700,80. A rescisão antes do prazo segue outras regras, não calculadas aqui.
Quem aderiu ao saque-aniversário pode sacar o FGTS ao ser demitido?
Só a multa rescisória. O art. 20-D, § 7º, da Lei 8.036/1990, incluído pela Lei 13.932/2019, garante a movimentação da multa a quem optou pelo saque-aniversário. O restante do saldo fica na conta, disponível no saque-aniversário anual e nas demais hipóteses de saque.
Fontes
- LegJur — CLT, art. 477 (prazo de 10 dias, compensação limitada, § 1º revogado pela Lei 13.467/2017)
- LegJur — CLT, art. 484-A (rescisão por acordo: metade do aviso e da multa, saque de 80%)
- Planalto — Lei nº 8.036/1990 compilada (FGTS: multa do art. 18 e hipóteses de saque do art. 20)
- Planalto — Lei nº 13.932/2019 (saque-aniversário: na demissão, saque apenas da multa)
- Planalto — Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional ao tempo de serviço)
- COAD — Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 (sem INSS sobre o aviso indenizado; reflexo no 13º tributado)
Simulação estimativa com as tabelas de 2026, sem valor de orientação jurídica ou contábil. Os valores devidos são os do TRCT e do extrato do FGTS; em caso de dúvida, consulte o sindicato, um advogado trabalhista ou a Superintendência Regional do Trabalho.