CalcFolio

Calculadora de aviso prévio proporcional

Recebeu a carta de aviso prévio ou vai pedir demissão? Informe a data de admissão, a data da comunicação e o salário. A calculadora aplica a Lei 12.506/2011 e mostra quantos dias de aviso você tem, quantos precisa trabalhar, quanto recebe se o aviso for indenizado e qual data de saída deve constar na Carteira de Trabalho, já com a projeção do aviso.

Atualizado em

Dia em que o aviso foi dado ou recebido

Tipo de aviso
Redução de jornada (art. 488)
Opções avançadas

Média mensal das parcelas habituais

Como usar a calculadora

  1. Datas: a admissão e o dia em que o aviso foi comunicado, não o último dia de trabalho.
  2. Salário: o bruto mensal. Em opções avançadas, informe a média de horas extras habituais e comissões.
  3. Quem encerra o contrato: dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou acordo do art. 484-A da CLT.
  4. Modalidade: se a empresa demitiu, escolha aviso indenizado ou trabalhado e, no trabalhado, a redução de jornada. No pedido de demissão, diga se vai cumprir, não cumprir ou se a empresa dispensou o cumprimento.

Como o aviso prévio é calculado

Dias de aviso. A Lei 12.506/2011 garante 30 dias a quem tem até 1 ano na mesma empresa e acrescenta 3 dias por ano de serviço, até 60 dias extras. O ano conta como completo no aniversário da admissão.

Anos completosDias de aviso
030
133
236
545
1060
1575
20 ou mais90

Só a favor do empregado. Segundo a Nota Técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho, seguida pelo TST, a proporcionalidade se aplica exclusivamente em benefício do empregado. Por isso, no pedido de demissão a calculadora usa sempre 30 dias.

Indenizado. Valor = (salário + médias) ÷ 30 × dias de aviso. No acordo do art. 484-A, o aviso indenizado é pago pela metade.

Trabalhado. Pelo entendimento do TST, a empresa só pode exigir 30 dias de trabalho; o restante é indenizado (veja a pergunta abaixo). Durante o aviso dado pela empresa, a jornada cai 2 horas por dia, ou o empregado pode optar por faltar 7 dias corridos, sem perder salário (art. 488 da CLT).

Datas. O prazo começa no dia seguinte à comunicação. A data de saída na CTPS é o fim do aviso, ainda que indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST), e esse período conta como tempo de serviço (art. 487, § 1º). A calculadora também estima o FGTS de 8% sobre a parte indenizada.

Exemplos

1. Aviso indenizado após 5 anos

Admitido em 12/10/2021, salário de R$ 3.000, demitido sem justa causa em 12/10/2026. São 5 anos completos: 30 + 15 = 45 dias. A diária é R$ 100,00 e o aviso indenizado soma R$ 4.500,00, com FGTS estimado de R$ 360,00. A saída projetada na CTPS é 26/11/2026.

2. Aviso trabalhado com 8 anos de casa

Salário de R$ 4.200, admissão em 15/03/2018 e comunicação em 13/10/2026: 8 anos dão 54 dias. O empregado trabalha 30 dias, até 12/11/2026, podendo faltar 7 dias corridos nesse período. Os 24 dias restantes são indenizados: R$ 140,00 × 24 = R$ 3.360,00. A saída na CTPS fica em 06/12/2026.

3. Pedido de demissão

Com 7 anos de empresa e salário de R$ 2.500, o aviso do empregado continua em 30 dias. Comunicando em 13/10/2026 e cumprindo, o último dia é 12/11/2026. Se não cumprir, a empresa pode descontar R$ 2.500,00 da rescisão (art. 487, § 2º). Se a empresa dispensar o cumprimento, não há desconto nem pagamento.

Pontos que geram dúvida

Acordo. Com 12 anos de casa e salário de R$ 5.000, o aviso é de 66 dias e o acordo paga R$ 5.500,00. A lei manda pagar metade do aviso indenizado e não diz se a projeção também cai pela metade; a calculadora projeta os 66 dias (saída em 18/12/2026), a opção mais conservadora.

Projeção que completa mais um ano. Quem entrou em 20/11/2021 e foi avisado em 13/10/2026 tem 4 anos e 42 dias de aviso. A projeção vai até 24/11/2026, depois do 5º aniversário. Se isso daria 3 dias a mais é discutido; a calculadora conta os anos até a comunicação.

Descontos. Pela Nota PGFN/CRJ 485/2016, não incide INSS sobre o aviso indenizado, mas incide sobre o reflexo dele no 13º. Para ver todas as verbas juntas, use a calculadora de rescisão.

Perguntas frequentes

A empresa pode me obrigar a trabalhar 45 ou 60 dias de aviso?

Segundo decisão da 4ª Turma do TST (RR-101427-79.2016.5.01.0049), não: o empregador só pode exigir 30 dias trabalhados. Os dias proporcionais que passam disso devem ser pagos.

Quem escolhe entre sair 2 horas mais cedo ou faltar 7 dias?

O empregado. O art. 488 da CLT prevê a redução de 2 horas diárias, e o parágrafo único permite trocar essa redução por 7 dias corridos de falta, sem desconto. A regra vale quando a empresa dá o aviso; no pedido de demissão não há redução.

O aviso prévio indenizado conta para 13º e férias?

Sim. O aviso, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço e pode render mais um avo de 13º e de férias. Para calcular esses valores, use a calculadora de 13º salário e a calculadora de férias.

E se a empresa voltar atrás durante o aviso?

A rescisão só se torna efetiva no fim do aviso. Se quem avisou se arrepender antes disso, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração; aceitando, o contrato continua normalmente (art. 489 da CLT). Já o empregado que comete falta grave durante o aviso perde o restante do prazo (art. 491).

Existe aviso prévio na rescisão indireta?

Sim. Quando o empregado encerra o contrato por falta grave do empregador, o art. 487, § 4º, da CLT garante o aviso prévio. Para simular, escolha a dispensa sem justa causa.

Fontes

  1. Planalto — Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional: 30 dias + 3 por ano, até 90)
  2. SíndicoNet — texto dos arts. 487 a 491 da CLT (aviso prévio, redução de jornada, reconsideração)
  3. COAD — Nota Técnica 184/2012/MTE: proporcionalidade só em benefício do empregado
  4. CNI/Conexão Trabalho — TST, 4ª Turma: aviso trabalhado limitado a 30 dias
  5. Trabalhista Blog — OJ 82 da SDI-1 do TST (data de saída na CTPS com aviso indenizado)
  6. COAD — Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 (sem INSS sobre o aviso indenizado; reflexo no 13º tributado)

Simulação estimativa, sem valor de orientação jurídica. Convenções coletivas podem prever aviso mais longo; em caso de dúvida, consulte o sindicato, um advogado trabalhista ou a Superintendência Regional do Trabalho.