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Calculadora de adicional noturno

Com esta calculadora de adicional noturno você descobre quanto deve receber a mais por trabalhar à noite. Informe o salário, a jornada mensal e o horário do turno: o cálculo separa as horas noturnas, aplica a hora reduzida do empregado urbano e mostra o adicional por dia e no mês, com 20% (urbano) ou 25% (rural) e, se quiser, o reflexo no DSR.

Atualizado em

Valor do holerite, sem o adicional

Divisor: 220 para 44 h semanais, 180 para 36 h

Define o horário noturno e o percentual mínimo

Como informar

Pode ser no dia seguinte

Horas de relógio no período noturno, incluindo a prorrogação, se houver

Em branco: 20% urbano, 25% rural

Só para turno que cobre todo o período das 22h às 5h

Opções avançadas

Descontado das horas noturnas

Prática da jurisprudência, não fórmula legal

Incluindo sábados

Como usar a calculadora

  1. Salário e jornada mensal: o salário-base do holerite e o divisor do contrato: 220 horas para 44 h semanais, 180 para 36 h.
  2. Tipo de trabalho: urbano (CLT), rural na lavoura ou na pecuária.
  3. Turno ou horas: digite entrada e saída, mesmo que passem da meia-noite, ou informe direto as horas de relógio por dia no período noturno.
  4. Noites trabalhadas no mês.
  5. Percentual: em branco usa o mínimo legal; se a convenção coletiva prevê mais, digite o dela.
  6. Opções avançadas: intervalo dentro do período noturno (descontado) e DSR sobre o adicional.

Como o cálculo é feito

Período noturno e percentual

TrabalhoHorário noturnoAdicional mínimoHora reduzida
Urbano (CLT, art. 73)22h às 5h20%Sim, 52min30s
Rural – lavoura (Lei 5.889/1973, art. 7º)21h às 5h25%Não
Rural – pecuária (Lei 5.889/1973, art. 7º)20h às 4h25%Não

Horas fictas

No trabalho urbano, a hora noturna tem 52 minutos e 30 segundos, então as horas de relógio viram horas fictas:

horas fictas = horas reais × 60 ÷ 52,5

As 7 horas entre 22h e 5h viram 8 horas fictas. No trabalho rural a hora noturna é de 60 minutos.

Valor do adicional

hora normal = salário ÷ jornada mensal

adicional por dia = horas fictas × hora normal × percentual

O adicional do mês é o valor diário × dias trabalhados. O valor integral das horas noturnas também aparece, mas ele já faz parte do salário: o acréscimo é só o adicional.

Prorrogação após as 5h

Pela Súmula 60, II, do TST, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional também é devido nas horas prorrogadas (CLT, art. 73, § 5º). A calculadora aplica isso, com hora reduzida, só a turnos urbanos que cobrem todo o intervalo 22h–5h. Em turnos que começam depois das 22h, como 23h às 7h, segue a leitura estrita e não estende, embora haja decisões que estendem.

DSR

Opcional: adicional do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados. O reflexo vem da Súmula 60, I, do TST e da Lei 605/1949, mas é construção da jurisprudência, não fórmula escrita em lei; há quem use 1/6 do adicional.

Exemplos

1. Urbano das 22h às 5h

Salário de R$ 2.500,00, jornada de 220 horas, 22 noites no mês. A hora normal é R$ 11,36 e a hora noturna, R$ 13,64. As 7 horas de relógio valem 8 horas fictas, e o adicional fica em R$ 18,18 por dia e R$ 400,00 no mês. Com o DSR ligado (26 dias úteis e 5 domingos e feriados), somam-se R$ 76,92, total de R$ 476,92.

2. Turno das 22h às 7h, com 1 hora de intervalo

Salário de R$ 3.000,00, 220 horas, 22 noites. Das 22h às 5h, descontado o intervalo, são 6 horas reais; das 5h às 7h, mais 2 horas de prorrogação. As 8 horas reais equivalem a 9,14 horas fictas: adicional de R$ 24,94 por dia e R$ 548,57 no mês. Num turno das 23h às 7h, sem intervalo, a calculadora conta só as 6 horas até as 5h: R$ 411,43 no mês.

3. Rural na pecuária, das 19h às 3h

Salário de R$ 2.200,00, 220 horas, 22 dias. Das 20h às 3h são 7 horas noturnas, sem hora reduzida. A hora normal é R$ 10,00 e, com 25%, a noturna vai a R$ 12,50: adicional de R$ 17,50 por dia e R$ 385,00 no mês.

Limites do cálculo

O resultado é uma estimativa sobre o salário-base. Não entram hora extra noturna, escala 12×36, categorias com regras próprias, revezamento, INSS e IRRF, nem os reflexos em férias, 13º, FGTS e aviso prévio. Confira a convenção coletiva e o holerite.

Perguntas frequentes

Qual é o horário do adicional noturno?

Para o empregado urbano, das 22h às 5h do dia seguinte. No campo, das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária. Fora dessas faixas não há adicional, salvo a prorrogação de uma jornada noturna completa.

O adicional noturno é sempre 20%?

Não. 20% é o mínimo da CLT para o trabalho urbano; o rural tem 25%, e convenções ou acordos coletivos podem fixar mais. Nesse caso, digite o percentual no campo correspondente.

Quem trabalha das 22h às 6h recebe adicional depois das 5h?

Sim. Pela Súmula 60, II, do TST, se a jornada noturna foi cumprida integralmente e prorrogada, as horas após as 5h também têm adicional. Decisões do TST aplicam ainda a hora reduzida nesse trecho, como faz esta calculadora.

Quem passa para o turno do dia perde o adicional?

Sim. A Súmula 265 do TST diz que a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno, porque ele só é devido enquanto existe o trabalho noturno.

O adicional noturno entra no DSR, nas férias e no 13º?

Pago com habitualidade, ele integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I, do TST) e costuma refletir no descanso semanal remunerado, nas férias, no 13º e no FGTS. A calculadora mostra só o DSR, como opção.

Fontes

  1. CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 73 — trabalho noturno, hora de 52min30s e prorrogações
  2. Lei 5.889/1973, art. 7º — trabalho noturno rural (lavoura e pecuária), acréscimo de 25%
  3. COAD — Adicional noturno: normas gerais (Súmulas 60 e 265 do TST, prorrogação, DSR)
  4. Lei 605/1949 — repouso semanal remunerado, art. 7º

Simulação estimativa, sem valor de orientação jurídica. O valor devido depende do contrato, da convenção coletiva da categoria e do registro real de ponto.